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DIFERENTE

domingo, 5 de abril de 2020

NOTA 2


IMOBILIZAÇÕES:

·      por avaria ou acidente
·      por circunstâncias do trânsito (ex: o veículo à minha frente imobiliza, ou o sinal fica vermelho, transito congestionado, etc)
·      Paragem:
- Cargas/descargas
- Apanhar/largar passageiros
(pelo tempo estritamente necessário)
·      Estacionamento: nas restantes situações


Dentro das localidades, pode-se parar ou estacionar na faixa de rodagem da seguinte forma:
·      o mais à direita possível
·      no sentido de marcha
·      paralelamente à faixa de rodagem

Fora das localidades não se pode estacionar na faixa de rodagem. Podemos estacionar na berma, excepto se proibido.


Proibições:

Distâncias
Local de Proibição
(só é proibido a menos de...)
Manobras proibidas
... 3 metros
Entre o veículo e a linha contínua.
Parar e estacionar.
... 5 metros
Antes e depois dos postos de abastecimento de combustível.
Só estacionar.
... 5 metros
Antes e em cima da passagem para peões.
Parar e estacionar.
... 5 metros
Antes e depois dos cruzamentos, entroncamentos e rotundas.
Parar e estacionar.
... 6 metros
Antes da paragem do eléctrico
Parar e estacionar.
... 10 metros
Antes e depois das passagens de nível.
Só estacionar.
... 20 metros
Antes dos sinais luminosos ou verticais, se o veículo tapar o sinal.
Parar e estacionar.
... 25 metros
Antes e a menos de 5 metros depois das paragens do autocarro.
Parar e estacionar.
... 50 metros
Fora das localidades, antes e depois dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida.
Parar e estacionar.



É sempre proibido parar e estacionar:

1 – Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade reduzida.

2 – Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões.


É permitido parar, mas proibido estacionar:

1 – Obrigando os outros veículos a circularem em sentido contrário.

2 – Em 2ª fila nas faixas de rodagem.

3 – Em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes, ou a ocupação de lugares vagos.

4 – Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos.

5 – De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo em parques próprios a esse fim.

6 – Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o regulamento.

7 – De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.



Podem ser removidos e/ou bloqueados os veículos que estiverem nas seguintes situações:

2.   Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
4.   Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção

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