IMOBILIZAÇÕES:
·
por avaria
ou acidente
·
por
circunstâncias do trânsito (ex: o veículo à minha frente imobiliza, ou o sinal
fica vermelho, transito congestionado, etc)
·
Paragem:
- Cargas/descargas
- Apanhar/largar passageiros
(pelo tempo estritamente necessário)
·
Estacionamento:
nas restantes situações
Dentro das
localidades, pode-se parar ou estacionar na faixa de rodagem da seguinte forma:
·
o mais à
direita possível
·
no sentido
de marcha
·
paralelamente
à faixa de rodagem
Fora das
localidades não se pode estacionar na faixa de rodagem. Podemos estacionar na
berma, excepto se proibido.
Proibições:
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Distâncias
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Local de Proibição
(só é proibido a menos de...)
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Manobras proibidas
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... 3 metros
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Entre o
veículo e a linha contínua.
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Parar e estacionar.
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... 5 metros
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Antes e
depois dos postos de abastecimento de combustível.
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Só estacionar.
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... 5 metros
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Antes e em
cima da passagem para peões.
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Parar e estacionar.
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... 5 metros
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Antes e
depois dos cruzamentos, entroncamentos e rotundas.
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Parar e estacionar.
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... 6 metros
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Antes da
paragem do eléctrico
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Parar e estacionar.
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... 10 metros
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Antes e
depois das passagens de nível.
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Só estacionar.
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... 20 metros
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Antes dos
sinais luminosos ou verticais, se o veículo tapar o sinal.
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Parar e estacionar.
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... 25 metros
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Antes e a
menos de 5 metros depois das paragens do autocarro.
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Parar e estacionar.
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... 50 metros
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Fora das
localidades, antes e depois dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas
ou lombas de visibilidade reduzida.
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Parar e estacionar.
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É sempre proibido parar e estacionar:
1 – Nas
rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou
superiores e em todos os lugares de visibilidade reduzida.
2 – Nas
pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das
rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões.
É permitido parar, mas proibido estacionar:
1 –
Obrigando os outros veículos a circularem em sentido contrário.
2 – Em 2ª
fila nas faixas de rodagem.
3 – Em todos
os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída
destes, ou a ocupação de lugares vagos.
4 – Nos
locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados
veículos.
5 – De
veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não
atrelados ao veículo tractor, salvo em parques próprios a esse fim.
6 – Nas
zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o
regulamento.
7 – De
veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques
de estacionamento.
Podem ser removidos e/ou bloqueados os veículos que
estiverem nas seguintes situações:
2. Estacionados ou imobilizados na
berma de auto-estrada ou via equiparada;
4. Estacionados ou imobilizados em
locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de
socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção
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